Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável ao setor privado, incluindo o cooperativo e o social, bem como a trabalhadores independentes e às entidades públicas que tenham transferido a responsabilidade de reparação do acidente de trabalho para um segurador.
Deverão ter em conta este DL pois vem regular a apresentação da informação obrigatório dos acidentes de trabalho sendo que a grande alteração prende-se com a obrigatoriedade de as seguradoras efectuarem a comunicação dos acidentes de trabalho à autoridade e posteriormente os empregadores devem complementar esta informação.
Esta informação passará a ser feita numa plataforma on line a disponibilizar.
O Decreto Lei entra em vigor a 29/11/2017.