Ruído excessivo – obrigações das entidades patronais

O ruído excessivo está presente em grande parte das indústrias e as entidades patronais possuem diversas obrigações perante os seus trabalhadores.

Descubra agora algumas dessas obrigações:

  1. Avaliação dos riscos:Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos. Nesta avaliação devem ser tidos em consideração os seguintes princípios:

    a) Avaliar o nível, a natureza e a duração da exposição ao ruído dos trabalhadores, considerando também a exposição ao ruído de características impulsivas;

    b) A avaliação deve ser feita em concordância com os valores de ação inferiores, superiores e os valores limite de exposição definidos pela regulamentação;

    c) A avaliação deve ter particular atenção à possibilidade de haver trabalhadores com especial sensibilidade aos riscos profissionais a que estão expostos;

    d) A avaliação de riscos deve considerar a possibilidade de interação entre o ruído, demais vibrações e as substâncias ototóxicas eventualmente presentes nos locais de trabalho;

    e) Considerar as interferências que o ruído pode provocar na perceção adequada de sinais de aviso, alarme e alerta necessários à redução de riscos de acidente;

    f) Ter em conta as informações disponibilizadas pelos fabricantes dos equipamentos, nomeadamente no que respeita aos riscos profissionais associados ao seu funcionamento;

    g) Garantir que os equipamentos de trabalho de substituição se encontram de acordo com os princípios gerais de diminuição das emissões sonoras;

    h) Ter em consideração a possibilidade de a exposição ao ruído dos trabalhadores se prolongar para além da duração máxima de um período normal de trabalho;

    i) Utilizar, a informação resultante da vigilância médica da saúde dos trabalhadores expostos ao ruído laboral, respeitando as restrições definidas por legislação específica;

    j) Garantir a disponibilidade de equipamentos de proteção auditiva com características de atenuação adequadas às características do ruído em questão.

A avaliação de riscos deve ser efetuada com uma periodicidade mínima de um ano, sempre que sejam alcançados ou ultrapassados os níveis de ação superiores (LEX,8h = 85 dB(A) e LCpico = 137 dB(C)). Deve ainda ser atualizada sempre que se introduzam alterações significativas aos processos produtivos, nomeadamente a instalação de novos equipamentos, alteração do “lay-out” ou criação de novos postos de trabalho.

A medição dos níveis de ruído, para além de poder ser realizada por entidades acreditadas, pode também ser realizada por técnicos de higiene e segurança do trabalho, com certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em instrumentação e metodologias de medição e avaliação da exposição ao ruído laboral.

Para saber mais sobre como proteger os seus colaboradores e quais as suas obrigações como entidade patronal, não hesite em contatar a Segmaz e siga-nos em todas as nossas redes sociais.

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