Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Consideram-se acidentes de trabalho os acidentes que aconteçam:

  • no local de trabalho
  • durante o horário de trabalho
  • no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa
  • no local onde se vai receber o salário, no caminho para esse local ou no regresso
  • no local onde esteja a receber tratamento por causa de um acidente de trabalho
  • no caminho entre o trabalho e o local onde se fazem as refeições durante o período de trabalho
  • no caminho entre o local habitual de trabalho e o local onde está a fazer algum serviço pedido pelo empregador
  • fora do local ou horário de trabalho, a fazer serviços pedidos ou consentidos pelo empregador
  • enquanto se fazem serviços que, embora não tenham sido pedidos pelo empregador, lhe possam trazer benefícios económicos.

O que vai mudar?

A participação de acidentes de trabalho às seguradoras passa a ser feita usando um novo modelo aprovado oficialmente. Este modelo passa a ser enviado por via eletrónica. As microempresas, trabalhadores independentes ou de serviço doméstico continuam a poder enviá-lo em papel.

As seguradoras passam a ter de enviar ao Estado os dados sobre acidentes de trabalho em formato eletrónico. Esta obrigação aplica-se mesmo que os dados sejam de microempresas, de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se reduzir os custos administrativos que os seguradores e o Estado tem com a recolha de informação estatística sobre acidentes de trabalho.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

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